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Os princípios fundamentais da ética no dia a dia do médico

Por:

Matheus Vilariño

- 11/11/2021

Ética Médica

Os códigos de ética vêm desde o princípio para colaborar com o exercício profissional baseado em boas práticas, que visam a trazer condições igualitárias e regulamentadas, tanto para os profissionais quanto para quem usufrui do serviço prestado. Com a Medicina, não é diferente. O Código de Ética Médica (CEM) busca trazer preceitos que padronizem as atividades médicas, visando à equidade e à qualidade dos atendimentos médicos. Com o surgimento de novas tecnologias e novos dilemas éticos, percebeu-se que era necessário atualizar esse material. A ética necessita acompanhar as constantes mudanças que a sociedade sofre, tanto no aspecto moral quanto comportamental.

Atualmente, o CEM possui 14 capítulos que discursam sobre os variados temas e situações que o médico pode passar no seu dia a dia. Nesta edição da Revista DOC, destacamos a importância do primeiro capítulo do documento, que disserta sobre os princípios fundamentais. Desde o surgimento deles, nas versões anteriores do CEM, pouco se alterou. Ao longo do tempo, foram acrescidos mais alguns princípios, até chegarmos ao total de 26. Eles são os guias que orientam grande parte das diretrizes estabelecidas nos capítulos seguintes. Por isso, percebe-se que é de suma importância estar atento a eles.

A seguir, selecionamos cinco dos princípios fundamentais que podem gerar mais dúvidas e possíveis discussões para o médico em seu dia a dia. Convidamos o pediatra Sidnei Ferreira, professor associado da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e secretário-geral da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), para comentar conosco um a um.

Princípio III

Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa

 Sabemos que, ao longo da história da saúde pública brasileira, não é raro encontrar situações de precariedade do trabalho médico, seja pela falta de insumos mínimos para o exercício da profissão ou pela alta demanda exigida dos médicos. Mesmo no setor privado, no qual os profissionais podem se colocar como donos de suas próprias clínicas, eles ficam reféns de baixa remuneração por parte do setor da saúde suplementar. Assim, eles necessitam se submeter a situações que podem não ser benéficas para sua própria qualidade de vida e profissional.

Sidnei Ferreira ressalta que esse cenário foi agravado durante a pandemia de Covid-19. “A pandemia piorou a situação, com a falta de EPIs, o excesso de trabalho e o atraso do início da vacinação das equipes de saúde, que antes da pandemia já eram incompletas, sobrecarregadas e estressadas. A precariedade de vínculos empregatícios, as péssimas condições de trabalho e a baixa remuneração continuaram com a pandemia”, lamenta.

O pediatra ressalta que o princípio III que consta no CEM é, justamente, para garantir, no final das contas, o bem-estar do paciente. “O médico jamais abandona um paciente. Entretanto, é direito do médico se recusar a exercer sua profissão ou suspender suas atividades quando a instituição não oferecer condições adequadas para o exercício digno da profissão. Em todos os casos, deve-se ressalvar as situações de urgência e emergência.  Nesses casos, ele deve comunicar imediatamente ao Conselho Regional de Medicina (CRM), à comissão de ética da instituição e ao seu diretor técnico”.

Princípio VII

O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente

Esse tópico dá direito ao médico de escolher a não se submeter a condições constrangedoras de exercer sua profissão. Dúvidas podem ser geradas em relação ao dever do médico em atender a todos sem nenhum tipo de discriminação, contudo há situações em que o profissional de Medicina pode ser colocado em uma posição desconfortável para o seu trabalho. Nesses casos, o CEM protege o médico em prol da criação de um ambiente adequado, tanto para o paciente quanto para o profissional.

Ferreira explica as nuances desse princípio. “A questão é que podem ocorrer, por exemplo, fatos que quebrem a relação médico-paciente e que prejudiquem a sua atuação profissional. O médico, nesse caso, tem direito a renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal e que garanta sua substituição por outro médico. Porém, no próprio princípio VII, são colocadas pertinentes objeções: excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente”.

Princípio X

O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa

A exploração do trabalho médico é um fato que temos observado com certa frequência desde o início da pandemia. Antes mesmo da instauração do cenário atual, eles já costumavam passar por diversas situações de exploração, sobretudo com a alta demanda de trabalho. É importante evidenciar que a profissão médica lida com vidas e erros podem ser fatais, assim faz-se ainda mais necessário zelar por uma boa condição de trabalho para esses profissionais.

De acordo com Ferreira, a precarização do trabalho médico tem sido vista sob diferentes aspectos, sobretudo na instabilidade profissional, nos vínculos trabalhistas e na vida do profissional. Um dos mecanismos que colaboram para essa piora é a adoção das OS (organizações sociais).

“Somente 44% dos médicos recebem como remuneração salário mensal: 24% trabalham em quatro vínculos ou mais, um terço trabalha 60 horas ou mais semanais e 17% cumprem jornada de mais de 80 horas semanais. Um terço recebe mensalmente R$16 mil ou mais e somente 20% recebem R$20 mil ou mais. Ou seja, 63% recebem menos de R$16 mil mensais e 56% mantêm vínculos precários. Esses dados pioram à medida que aumentam a idade e o tempo de formado, sendo perceptível o aumento da incidência de burnout, alcoolismo e suicídio entre médicos”, afirma o pediatra.

Além disso, ele ressalta que é fundamental que tanto os CRMs quanto o CFM fiscalizem o exercício da Medicina e, mais do que isso, verifiquem se as condições de trabalho oferecidas são suficientes para o exercício ético e digno da profissão.

Princípio XI

O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

O sigilo médico é um preceito que o CEM coloca em prol da individualidade do paciente, visto que o compartilhamento de informações sensíveis pode impactar em algum constrangimento. Há situações que exigem que o profissional de Medicina compartilhe informações e, para que isso possa ser feito de maneira legal, é necessário que o paciente dê o seu consentimento por escrito. Em casos de motivo justo – como situações que apresentem risco de vida para o próprio individuo quanto para terceiros – e como um dever legal, pode-se, também, fazer a quebra do sigilo.

Apesar disso, Sidnei Ferreira alerta para dois pontos fundamentais desse princípio. “Mesmo com a autorização do paciente, o médico não pode fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que o tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral. Outra singularidade é que, mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido, a vedação de revelar qualquer fato permanece. O consentimento do paciente é para o médico que o assiste e para um fim específico”, explica.

O secretário-geral da SBP também destaca que os médicos têm o dever de passar todas essas orientações para seus alunos, a fim de zelar pelo sigilo médico e pela sua manutenção. Além disso, ele nos detalha mais informações sobre esse ponto do CEM: “Com relação ao capítulo Documentos médicos, alguns artigos também referem questões sobre o sigilo médico, como o artigo 85, que veda ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional. No caso de criança ou adolescente com capacidade de discernimento, o CEM também veda ao médico revelar sigilo profissional, inclusive a seus pais ou representantes legais, à exceção de situações nas quais a não revelação possa acarretar dano ao paciente, como doença grave, gravidez ou uso de drogas”.

Princípio XXI

No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

Atualmente, muito se fala sobre a utilização de métodos pouco testados cientificamente para o combate da Covid-19. Entende-se que, inicialmente, havia um grande esforço de todos para encontrar maneiras para atenuar uma patologia que estava matando milhares de pessoas todos os dias no mundo. Contudo, com o passar do tempo, testes foram realizados e a eficácia desse “tratamento precoce” não foi comprovada, tornando-se um elemento que poderia colocar em risco a vida de alguns pacientes.

Devido a posicionamentos políticos, médicos tiveram que lidar com pacientes que insistiam no uso de métodos refutados cientificamente, pois acreditavam que a não comprovação era um movimento conspiracionista. O CEM define que o paciente tem, de fato, certa autonomia para a escolha de seu tratamento, contudo eles necessitam estar fundados cientificamente para que possam ser uma opção de escolha. Essa regra também é aplicada aos médicos: um tratamento só pode ser adotado se ele for cientificamente eficaz no tratamento da patologia em questão.

Ferreira complementa: “Autonomia não é um passaporte para decidir qualquer situação ou um cheque em branco. A observância da ciência, por exemplo, está sempre presente. Interessante também é o artigo 32 das normas deontológicas: ‘É vedado ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças’, com as pertinentes cobranças: ‘cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente’”.

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