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Jurisdição além das fronteiras: a Telemedicina permite atender em outro estado?

Por:

Julia Lins & Raquel Prazeres

- 12/08/2021

Atualizado: Ana Paula Costa

A pandemia de Covid-19 trouxe uma série de novos desafios para médicos e pacientes, mas também acelerou o processo de digitalização de clínicas e consultórios. A Telemedicina, por exemplo, logo foi liberada em caráter temporário e excepcional pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), para que médicos mantivessem os atendimentos durante o período de distanciamento social.

Hoje, mesmo após os períodos mais críticos da pandemia, a modalidade continua a conquistar espaço e mostra que veio para ficar. Desde maio de 2022, ela foi oficialmente liberada e está regulamentada pela Resolução CFM nº 2.314/2022.

A OMS define a Telemedicina como a oferta de serviços ligados aos cuidados com a saúde, nos casos em que a distância ou o tempo é um fator crítico. O objetivo primário é melhorar a saúde das pessoas e de suas comunidades.

No entanto, as diversas possibilidades que a Telemedicina trouxe não significam que o médico que pretende utilizá-las tenha total liberdade para escolher como atenderá seus pacientes.

De acordo com o primeiro parágrafo do artigo 37 do Código de Ética Médica (CEM), o atendimento médico à distância, nos moldes da Telemedicina ou de outro método, irá ocorrer sob regulamentação do CFM.

Por isso, quando o assunto é o atendimento a pacientes de outros estados, é importante entender como e se isso pode ser feito de maneira regularizada.

O que diz a lei?

Atualmente, se um médico está apto a atender no Rio de Janeiro, ele só pode realizar consultas presenciais e procedimentos cirúrgicos de pessoas que morem nesse estado. Essa já é uma regra consolidada no Brasil. No caso da Telemedicina, agora isso é diferente.

No momento em que a Telemedicina foi liberada, a regulamentação vigente obrigava que a primeira consulta fosse realizada de maneira presencial, para só a partir daí o restante do atendimento poder ser realizado virtualmente, o que dificultava o atendimento a pacientes de outros estados.

Hoje, isso é diferente: com a nova regulamentação, não há mais essa obrigação. Os médicos podem realizar a primeira consulta de forma virtual e, portanto, atender novos pacientes de outros estados.

Pontos de atenção

O médico deverá estar atento a cada caso para julgar se será necessário que o paciente vá ao consultório para uma consulta presencial, seja para uma primeira avaliação ou devido à evolução de seu quadro clínico.

De acordo com o Art. 6º da Resolução, nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo, o médico assistente do paciente deverá realizar consulta presencial, em intervalos não superiores a 180 dias.

A resolução orienta que o médico deverá informar ao paciente as limitações inerentes ao uso da teleconsulta,

em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo, e que poderá solicitar a presença do paciente para finalizá-la. Por isso, longas distâncias entre médico e paciente devem ser avaliadas e discutidas antes do início do atendimento.

O que fazer se o médico se mudar de estado?

No caso da Telemedicina, não há diferenças. Já no atendimento presencial, se o médico mudar de estado, o CFM possui uma alternativa para que consiga exercer sua função em outras localidades.

Trata-se do visto provisório, que regulamenta a concessão de visto para exercício temporário por até 90 dias para que o médico possa atuar em outro estado, sem caráter habitual e vínculo de emprego local. Ele pode ser adquirido por meio do site do Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde ocorrerá a atividade.

Além do visto provisório, há duas outras maneiras de se exercer a profissão em outro estado: com a inscrição secundária ou com a transferência definitiva. A opção pela inscrição secundária se mantém obrigatória para o médico que exerça a Medicina de forma habitual em mais de uma unidade da federação.

Consequências

Quando um médico é denunciado por estar atendendo pacientes em outra jurisdição que não a sua, ele pode sofrer consequências. Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) podem, por exemplo, aplicar penas previstas na lei nº 3.268/57.

As penas disciplinares aplicáveis por esses órgãos aos seus membros são:

  • Advertência confidencial em aviso reservado;
  • Censura confidencial em aviso reservado;
  • Censura pública em publicação oficial;
  • Suspensão do exercício profissional por até 30 dias;
  • Cassação do exercício profissional, ad referendum, pelo Conselho Federal.

Sendo assim, é muito importante que os profissionais de saúde estejam atentos a essas questões, já que o desfecho delas nem sempre é favorável a eles.

Novos projetos de lei

Como a regulamentação da Telemedicina no Brasil é recente, ainda estão ocorrendo muitas atualizações na legislação. Recentemente, foi aprovado na câmara dos deputados o Projeto de Lei 1998/20 que se propõe a autorizar e disciplinar a prática da Telessaúde a nível nacional. Uma vez que o PL for sancionado pelo presidente, a lei do SUS, nº 8080 de 1990 também será atualizada para acompanhar as mudanças e incluir a Telessaúde como forma regulamentada de cuidado dos pacientes.

Para acompanhar as mudanças na legislação em vigor e status dos projetos de lei que ainda não foram aprovados, os médicos podem acessar o portal das sociedades de especialidade, o portal da Câmara dos Deputados e o site do CFM. Neste último, por exemplo, é possível buscar todas as normas, pareceres e notas técnicas emitidas pela entidade e pelos CRMs.

A ferramenta de busca p­ode ser acessada clicando aqui.

 

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