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A quebra do sigilo médico e a bioética

Por:

Arnaldo Pineschi

- 19/06/2020

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O segredo é um dos mais antigos princípios da tradição médica. Contudo, em que pese essa transcendência, a própria Medicina, em seu progresso, impõe uma evolução que aos poucos, vai substituindo aquela deontologia clássica e universal por um sistema de normas adaptáveis à realidade atual. E, por essa contextualização, paga-se o preço de ser, hoje, o sigilo médico um dos mais controversos e polêmicos assuntos éticos devido à multiplicidade de aspectos que se oferecem.

A categoria médica entende o real valor do sigilo como forma de proteção do paciente, de sua família e da sociedade em geral. O sigilo pertence ao paciente e o médico é o depositário das informações. Sua observância remonta às Promessas de Hipócrates e está presente no dia a dia de cada médico: nos atendimentos, nas conversas entre colegas de profissão, em suas aulas, conferências, publicações científicas, depoimentos à polícia e à justiça etc. e assim deve continuar.

Quando o Sigilo Médico pode ser quebrado?

O sigilo médico pode ser quebrado em 3 situações sem configurar delito ético, que são:

  • por expressa autorização do paciente;
  • por dever legal;
  • por justa causa.

Entendendo o sigilo como o ele­mento fundamental para que sejam respeitadas a privacidade e a confidencialidade do paciente, podemos fazer uma análise bioética, incluindo situações em que sua quebra encontra eco e respaldo dentro dos princípios norteadores da conduta médica. Dessa maneira, conseguimos contextualizar a quebra do sigilo harmonizando os as­pectos deontológicos e legais a partir dos princípios bioéticos.

Uma análise a partir desses princípios vai nos trazer os seguintes entendimentos:

  • A não maleficência justifica a quebra do sigilo quando existir alta probabilida­de de acontecer sério dano físico a uma pessoa identificável e específica;
  • A be­neficência justifica a busca de um bene­fício real resultante da quebra de sigilo;
  • A autonomia justifica-se como o últi­mo recurso, depois de esgotadas todas as abordagens para determinada conduta;
  • A justiça aprova a mesma tomada de decisão em situações idênticas e quando implicar no benefício a outras pessoas (o coletivo sobrepondo-se ao individual).

A justa causa está caracterizada no estado de necessidade, na legítima defesa e no exercício regular do direito. Essa situação exprime, em sentido am­plo, toda a razão que possa ser utiliza­da como justificativa para a prática de um ato excepcional, fundamentado em razões legítimas e de interesse ou proce­dência coletiva. Assim, entende-se como uma razão superior relevante do que se­ria, a princípio, uma falta.

A literatura especializada nos mostra exemplos bem elucidativos dessas situa­ções. Vejamos:

  • Caso de um candidato ao preenchi­mento de uma vaga profissional como motorista de transporte coletivo, sen­do portador de epilepsia. Nesse caso, o médico do trabalho da empresa con­tratante, respaldando-se na justa causa como preservadora dos direitos individuais das pessoas que se utilizam dos serviços de transporte coletivo desta, ao comprovar a doença, deverá comunicá-la a seus administradores para que estes to­mem a decisão de não contratar o refe­rido candidato;
  • Outro exemplo de justa causa é o caso de um funcionário de um setor onde existam muitos outros no mes­mo ambiente e esse funcionário é por­tador de tuberculose em fase de con­tágio, com o risco grande de contagiar seus colegas de trabalho. Nessa situa­ção, o médico tem a justa causa para a quebra do sigilo, para informar aos superiores daquele funcionário a do­ença e sua real situação de risco para a coletividade do trabalho;
  • Outra situação é aquela em que um paciente com aids se recusa a informar à companheira, caracterizando um estado de necessidade. Essa recusa de informa­ção pode causar um dano à mulher que dá ao médico o direito à quebra do sigi­lo para a devida informação;
  • Uma adolescente grávida que procura o médico para orientação e pede sigilo. A quebra do sigilo com a informação da gravidez aos responsáveis encontra res­paldo no princípio de beneficência, pois busca um benefício real para a jovem que vai precisar de pré-natal e todos os cuidados próprios da situação. Encontra também respaldo no princípio de não maleficência, pois a não revelação aos responsáveis poderia causar dano à pa­ciente em função de possíveis intercor­rências na gravidez.