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Visto provisório: como fazer para atuar em outro estado?

Por:

Bárbara Mello

- 25/11/2020

visto provisório

Caso você vá exercer a profissão em outra jurisdição por período igual ou inferior a 90 dias, é preciso atentar-se à necessidade de obter um visto provisório. Caso contrário, poderá responder por infração ética perante o órgão que regulamenta, disciplina e fiscaliza o exercício profissional médico.

O visto provisório é uma modalidade de autorização concedida para que o médico originário de outro estado, adimplente com respectivo CRM, possa exercer a Medicina em outra região, sem caráter habitual e vínculo de emprego local.

A concessão do visto provisório é regulamentada pela Resolução CFM nº 1.948/2010 e pela Lei nº 3.268, de 30/09/57:

Art. 1º O médico que venha a exercer a Medicina em outra jurisdição, temporariamente e por período inferior a 90 (noventa) dias, deverá requerer o visto provisório ao presidente do Conselho Regional de Medicina daquela localidade, apresentando a carteira profissional de médico para o assentamento e assinatura da autorização na mesma.

§ 1º O período de 90 (noventa) dias referido no caput do artigo fica limitado ao exercício financeiro anual, com início em março e validade até o mesmo mês do ano seguinte.

§ 2º A concessão do visto provisório será para o período de 90 (noventa) dias corridos, de forma contínua e em uma única vez, salvo nos casos estabelecidos no artigo 2º.

Art. 2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante, equipes desportivas, ou aqueles que se deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais, e integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos, empresas de âmbito nacional ou ainda aqueles contratados como assistentes técnicos em perícias cíveis e  criminais, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto provisório de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano.

Após o prazo em questão, a concessão perde a validade automaticamente. Por isso, a única hipótese de concessão de visto provisório em prazo fracionado é a mencionada acima, no art. 2º da Resolução 1.948/2010.

Confira os requisitos das duas modalidades do visto

 

Crédito da imagem: sasirin pamai / Shutterstock.com